Na versão primitiva da lei, a eutanásia era uma forma de “antecipação da morte”. Na versão hoje submetida ao Tribunal Constitucional, a eutanásia só antecipa a morte porque todos nós, um dia, iremos morrer
Enquanto o país assiste ao desfile de ministros e secretários a caminho do cadafalso, chegou ao Tribunal Constitucional a terceira versão da lei da eutanásia.
A primeira foi chumbada pelo Tribunal Constitucional em março de 2021. A segunda foi vetada politicamente pelo Presidente em finais do mesmo ano. De tão desastrada que era, nem se justificava enviá-la para fiscalização preventiva. Já a terceira versão acabará também, com grande probabilidade, por ser declarada inconstitucional.
Não por acaso. A lei que agora foi submetida ao Tribunal Constitucional não é apenas substancialmente diferente da que foi chumbada em 2021. Ela é muito mais radical. O universo de casos passíveis de uma decisão de eutanásia legal é muitíssimo mais alargado.
Não adianta tentar passar a mensagem de que a Assembleia da República apenas corrigiu o que estava errado na lei de 2021. Isso não é de todo verdade. Aproveitando o mesmo articulado, é certo, foram feitas alterações estratégicas ao diploma original que representam uma mudança clara de paradigma. Onde antes se podia falar com alguma propriedade de “morte medicamente assistida”, o modelo agora desenhado aproxima-se dos regimes de “morte a pedido”.
O conceito-chave da versão originária da lei, que abria a porta à eutanásia não punível, era o de “sofrimento intolerável”. O Tribunal Constitucional aceitou-o como válido, com o seguinte argumento: “afirmar que o sofrimento é um fenómeno privado não significa que esteja à margem de qualquer objetivação, ou que seja inapreensível por terceiros, cingidos à aceitação acrítica – meramente empática – do relato na primeira pessoa pelo paciente”. No fundo, a verificação de uma “situação de sofrimento intolerável” deveria ser feita em diálogo entre o paciente e o médico assistente.
Porém, na versão da lei recentemente aprovada pela maioria dos deputados, o conceito de “sofrimento intolerável” foi substituído pelo de “sofrimento de grande intensidade (…) considerado intolerável pela própria pessoa”. É o doente que decide sozinho, sabe Deus em que condições. O médico nada tem a fazer, além de executar a vontade exteriorizada pelo doente. Em vez de se conformar com a decisão do Tribunal Constitucional – segundo a qual o nível de sofrimento deve, na medida possível, ser aferido objetivamente pelos médicos –, o legislador reverteu a jurisprudência firmada e consagrou a solução rigorosamente inversa.
O Parlamento, contudo, não se ficou por aqui e subverteu também o outro pressuposto que a primeira versão da lei utilizava – cumulativamente com o de sofrimento intolerável – e que o Tribunal Constitucional deixou igualmente passar incólume em 2021: o conceito de “doença incurável e fatal”, agora substituído pelo de “doença grave e incurável”.
Não é preciso ser médico para perceber que entre “doença fatal” e “doença grave” vai uma enorme distância. Nem é preciso conhecer as estatísticas para saber que, sobretudo a partir de certa idade, uma percentagem significativa da população portuguesa sofre de doenças graves e incuráveis. Não obstante, graças à medicina, essas pessoas vivem anos e anos com elas.
Na versão primitiva da lei, a eutanásia era uma forma de “antecipação da morte” – de uma morte iminente ou, pelo menos, que ocorreria a breve trecho. Na versão da lei hoje submetida aos juízes do Tribunal Constitucional, a eutanásia só antecipa a morte porque todos nós, um dia, iremos morrer.
Se conjugarmos os dois novos pressupostos da eutanásia não punível – doença grave e incurável, causadora de sofrimento considerado intolerável exclusivamente pelo próprio doente – o resultado só pode ser um: o horror.
Se a lei não for travada, milhares e milhares de portugueses tornam-se imediatamente elegíveis para efeitos de eutanásia. Ganham o direito a morrer. Mais uma vez, contra o veredicto do Tribunal Constitucional: o direito à vida “não tem uma dimensão negativa, porque ao direito de viver não se contrapõe um direito a morrer ou a ser morto (por um terceiro ou com o apoio da autoridade pública)”.
Bem podem dizer que esta lei se destina a acautelar casos extremos. Com a degradação acelerada dos serviços de saúde, com a escassez de cuidados paliativos, com cada vez mais doentes abandonados nos hospitais, o tempo se encarregará de transformar a eutanásia numa das principais causas de morte em Portugal. Sempre no estrito cumprimento dos procedimentos legais.